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Artigo 6º, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 11.993 de 10 de Abril de 2024

Institui a Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs e altera o Decreto nº 8.364, de 17 de novembro de 2014, para dispor sobre o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

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Art. 6º

São diretrizes da Política Nacional das MPEs:

I

reconhecer o papel dos empreendimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte nas cadeias produtivas e o seu protagonismo no desenvolvimento socioeconômico;

II

priorizar ações que promovam:

a

a liberdade de empreender;

b

o aumento da produtividade;

c

a ampliação da competitividade;

d

a agregação de valor à produção;

e

a integração em cadeias produtivas; e

f

a expansão dos mercados;

III

incentivar iniciativas destinadas a superar a informalidade e a semiformalidade;

IV

fortalecer a atuação e a cooperação entre as entidades representativas dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, em todas as esferas de Governo;

V

reconhecer a heterogeneidade que caracteriza o segmento dos empreendedores autônomos, das microempresas e das empresas de pequeno porte;

VI

promover mecanismos para aplicação de tecnologias para aumento da produtividade;

VII

promover a inovação de processos produtivos e de gestão;

VIII

formular, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas em favor dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte; e

IX

promover ações e iniciativas de sustentabilidade ambiental das microempresas e das empresas de pequeno porte, para o alcance de metas que visam gerar impactos sociais positivos.

Art. 6º, II, e do Decreto 11.993 /2024