Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 11.993 de 10 de Abril de 2024
Institui a Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs e altera o Decreto nº 8.364, de 17 de novembro de 2014, para dispor sobre o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
produtividade - razão entre o valor adicionado aos processos produtivos e uma unidade de determinado fator de produção, entendido como trabalho, capital ou terra;
II
informalidade - conjunto de atividades econômicas, produtivas, comerciais ou de trabalho, que se desenvolvam à margem da regulação aplicável;
III
semiformalidade - conjunto de atividades econômicas, produtivas, comerciais ou de trabalho, que se desenvolvam parcialmente em conformidade com a regulação aplicável e parcialmente à sua margem; e
IV
inovação - introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que:
a
resulte em novos produtos, serviços ou processos; ou
b
compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.