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Decreto nº 11.852 de 26 de dezembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, caput , inciso VI, e no art. 225 da Constituição e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui.

Parágrafo único

O ProAqui tem a finalidade de promover a consolidação, a qualificação e o crescimento do setor aquícola brasileiro.

Art. 2º

São objetivos do ProAqui:

I

o fortalecimento institucional da política aquícola e a desburocratização da atividade de aquicultura;

II

a estruturação, a organização e o desenvolvimento das cadeias produtivas da aquicultura;

III

a inclusão socioprodutiva dos agentes envolvidos no setor; e

IV

a promoção do crescimento sustentável da capacidade produtiva da aquicultura.

Art. 3º

Constituem ações prioritárias do ProAqui:

I

estímulo à regularização ambiental e fundiária;

II

geração e gestão de dados e informações aquícolas;

III

fomento das diferentes cadeias produtivas da aquicultura;

IV

ordenamento e desenvolvimento da aquicultura em águas da União;

V

estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no setor da aquicultura;

VI

incentivo às boas práticas de sanidade aquícola, biossegurança e bem-estar animal;

VII

atração de investimentos públicos e privados para aquicultura e seguro aquícola;

VIII

promoção da comunicação e do marketing na aquicultura;

IX

estímulo à economia circular e à bioeconomia;

X

desenvolvimento e competitividade do mercado interno e externo;

XI

apoio às certificações como forma de agregar valor aos produtos da aquicultura;

XII

fortalecimento da aquicultura familiar e dos arranjos produtivos locais;

XIII

incentivo ao associativismo e ao cooperativismo;

XIV

qualificação e valorização dos recursos humanos da aquicultura; e

XV

desenvolvimento da assistência técnica e extensão aquícola.

Art. 4º

As ações prioritárias do ProAqui orientarão a elaboração de plano nacional, que estabelecerá metas e indicadores, ouvidas as entidades representativas do setor aquícola e da sociedade civil.

Art. 5º

Compete à Secretaria Nacional de Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura:

I

coordenar, monitorar e avaliar a execução do ProAqui;

II

estabelecer a forma de funcionamento do ProAqui, no âmbito de suas competências; e

III

promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas e os movimentos e organizações sociais, com o objetivo de assegurar a execução das ações prioritárias do ProAqui.

Parágrafo único

A participação social no acompanhamento do ProAqui ocorrerá por meio do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - Conape.

Art. 6º

Serão de acesso público os dados e as informações de execução, de monitoramento e de avaliação do ProAqui.

Art. 7º

O ProAqui será custeado por meio de:

I

dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;

II

fontes de recursos destinadas:

a

pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e

b

por entidades públicas e privadas;

III

recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; e

IV

recursos provenientes de outras fontes compatíveis com a legislação brasileira.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Cesar de Mello Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2023