Decreto nº 11.852 de 26 de dezembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, caput , inciso VI, e no art. 225 da Constituição e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
O ProAqui tem a finalidade de promover a consolidação, a qualificação e o crescimento do setor aquícola brasileiro.
o fortalecimento institucional da política aquícola e a desburocratização da atividade de aquicultura;
As ações prioritárias do ProAqui orientarão a elaboração de plano nacional, que estabelecerá metas e indicadores, ouvidas as entidades representativas do setor aquícola e da sociedade civil.
promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas e os movimentos e organizações sociais, com o objetivo de assegurar a execução das ações prioritárias do ProAqui.
A participação social no acompanhamento do ProAqui ocorrerá por meio do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - Conape.
Serão de acesso público os dados e as informações de execução, de monitoramento e de avaliação do ProAqui.
dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;
recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; e
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Cesar de Mello Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2023