Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 11.852 de 26 de dezembro de 2023
Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem ações prioritárias do ProAqui:
I
estímulo à regularização ambiental e fundiária;
II
geração e gestão de dados e informações aquícolas;
III
fomento das diferentes cadeias produtivas da aquicultura;
IV
ordenamento e desenvolvimento da aquicultura em águas da União;
V
estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no setor da aquicultura;
VI
incentivo às boas práticas de sanidade aquícola, biossegurança e bem-estar animal;
VII
atração de investimentos públicos e privados para aquicultura e seguro aquícola;
VIII
promoção da comunicação e do marketing na aquicultura;
IX
estímulo à economia circular e à bioeconomia;
X
desenvolvimento e competitividade do mercado interno e externo;
XI
apoio às certificações como forma de agregar valor aos produtos da aquicultura;
XII
fortalecimento da aquicultura familiar e dos arranjos produtivos locais;
XIII
incentivo ao associativismo e ao cooperativismo;
XIV
qualificação e valorização dos recursos humanos da aquicultura; e
XV
desenvolvimento da assistência técnica e extensão aquícola.