JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto nº 11.852 de 26 de dezembro de 2023

Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Constituem ações prioritárias do ProAqui:

I

estímulo à regularização ambiental e fundiária;

II

geração e gestão de dados e informações aquícolas;

III

fomento das diferentes cadeias produtivas da aquicultura;

IV

ordenamento e desenvolvimento da aquicultura em águas da União;

V

estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no setor da aquicultura;

VI

incentivo às boas práticas de sanidade aquícola, biossegurança e bem-estar animal;

VII

atração de investimentos públicos e privados para aquicultura e seguro aquícola;

VIII

promoção da comunicação e do marketing na aquicultura;

IX

estímulo à economia circular e à bioeconomia;

X

desenvolvimento e competitividade do mercado interno e externo;

XI

apoio às certificações como forma de agregar valor aos produtos da aquicultura;

XII

fortalecimento da aquicultura familiar e dos arranjos produtivos locais;

XIII

incentivo ao associativismo e ao cooperativismo;

XIV

qualificação e valorização dos recursos humanos da aquicultura; e

XV

desenvolvimento da assistência técnica e extensão aquícola.

Art. 3º, VIII do Decreto 11.852 /2023