Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 11.852 de 26 de dezembro de 2023
Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete à Secretaria Nacional de Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura:
I
coordenar, monitorar e avaliar a execução do ProAqui;
II
estabelecer a forma de funcionamento do ProAqui, no âmbito de suas competências; e
III
promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas e os movimentos e organizações sociais, com o objetivo de assegurar a execução das ações prioritárias do ProAqui.
Parágrafo único
A participação social no acompanhamento do ProAqui ocorrerá por meio do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - Conape.