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Artigo 7º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 11.852 de 26 de dezembro de 2023

Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui.

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Art. 7º

O ProAqui será custeado por meio de:

I

dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;

II

fontes de recursos destinadas:

a

pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e

b

por entidades públicas e privadas;

III

recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; e

IV

recursos provenientes de outras fontes compatíveis com a legislação brasileira.

Art. 7º, II, a do Decreto 11.852 /2023