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Artigo 4º do Decreto nº 11.852 de 26 de dezembro de 2023

Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui.

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Art. 4º

As ações prioritárias do ProAqui orientarão a elaboração de plano nacional, que estabelecerá metas e indicadores, ouvidas as entidades representativas do setor aquícola e da sociedade civil.

Art. 4º do Decreto 11.852 /2023