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Decreto nº 11.715 de 26 de Setembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, com a finalidade de orientar os investimentos, públicos e privados, nos segmentos produtivos da saúde e em inovação, na busca de soluções produtivas e tecnológicas para enfrentar os desafios em saúde, com vistas à redução da vulnerabilidade do Sistema Único de Saúde - SUS e à ampliação do acesso à saúde.

Parágrafo único

A Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde contribuirá para a implementação da política nacional industrial, a ser proposta pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, criado pelo Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023 .

Art. 2º

Compete ao Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, de que trata o Decreto nº 11.464, de 3 de abril de 2023 , formular e propor medidas e ações relativas à implementação das soluções produtivas e tecnológicas para o SUS a que se refere o caput do art. 1º, em consonância com a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

Parágrafo único

O Ministério da Saúde definirá as demandas prioritárias do SUS, em forma de desafios em saúde e de soluções produtivas e tecnológicas para o SUS, que servirão de base para o desempenho da competência de que trata o caput .

Art. 3º

São objetivos da Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde:

I

reduzir vulnerabilidades do SUS e ampliar o acesso universal à saúde, por meio do desenvolvimento e da absorção de tecnologias em saúde;

II

fortalecer a produção local de bens e serviços, que:

a

envolva a reconstrução da capacitação local de fornecimento de insumos farmacêuticos ativos - IFAs, medicamentos, vacinas e soros, hemoderivados, produtos biotecnológicos, dispositivos médicos e tecnologias digitais; e

b

contribua para que o Complexo Econômico-Industrial da Saúde seja resiliente e capaz de dar suporte à preparação e ao enfrentamento de emergências e necessidades em saúde;

III

articular os instrumentos de políticas públicas, como o uso de poder de compra do Estado, o financiamento, a regulação, a infraestrutura científica e tecnológica e outros incentivos, com vistas ao desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

IV

criar um ambiente institucional que favoreça o investimento, a inovação, a capacitação e a geração de empregos diretos e indiretos no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

V

impulsionar a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a produção de tecnologias e serviços destinados à promoção, à prevenção, ao diagnóstico, ao tratamento e à reabilitação da saúde;

VI

promover a transição digital e ecológica no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

VII

ampliar e modernizar a infraestrutura do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e

VIII

apoiar iniciativas relacionadas com a saúde global por meio de acordos de cooperação internacionais, especialmente para viabilizar o acesso dos países da América Latina e da África aos produtos e às tecnologias em saúde.

Art. 4º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017 ;

II

o Decreto nº 9.307, de 15 de março de 2018 ;

III

o art. 10 do Decreto nº 10.001, de 3 de setembro de 2019 ; e

IV

o Decreto nº 11.185, de 1º de setembro de 2022.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Swedenberger do Nascimento Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2023.