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    Decreto 10.001 de 3 de Setembro de 2019

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 3 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


    Art. 1º

    Este Decreto dispõe sobre o Comitê Deliberativo das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e a Comissão Técnica de Avaliação das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo no âmbito do Complexo Industrial da Saúde.

    Parágrafo único

    O Comitê Deliberativo é o colegiado competente para deliberar sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, cujo assessoramento técnico é prestado pela Comissão Técnica de Avaliação.

    Art. 2º

    Compete ao Comitê Deliberativo:

    I

    deliberar sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, com base nos relatórios, nos pareceres e nas recomendações da Comissão Técnica de Avaliação, especialmente em relação:

    a )

    à avaliação e à aprovação de propostas;

    b )

    ao estabelecimento de prazos, de critérios e de condicionantes;

    c )

    às etapas de absorção tecnológica;

    d )

    à recomendação para a autoridade competente sobre a aplicação de sanções; e

    e )

    à reestruturação ou à extinção;

    II

    deliberar, a qualquer tempo, a pedido de seu Coordenador, sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo em vigor, com base na avaliação realizada pela Comissão Técnica de Avaliação;

    III

    deliberar sobre a proposta de regimento interno da Comissão Técnica de Avaliação e submetê-la ao Ministro de Estado da Saúde;

    IV

    elaborar o seu regimento interno e submetê-lo ao Ministro de Estado da Saúde; e Art. 3º O Comitê Deliberativo é composto por representantes dos seguintes órgãos:

    I

    dois do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, que o coordenará;

    II

    um do Ministério da Economia; e

    III

    um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

    § 1º

    Cada membro do Comitê Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

    § 2º

    Os membros do Comitê Deliberativo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

    Art. 4º

    Compete à Comissão Técnica de Avaliação:

    I

    emitir relatórios, pareceres e recomendações sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo a serem submetidos ao Comitê Deliberativo, especialmente em relação:

    a )

    à avaliação e à aprovação de propostas;

    b )

    ao estabelecimento de prazos, critérios e condicionantes;

    c )

    às etapas de absorção tecnológica;

    d )

    à recomendação para a autoridade competente sobre a aplicação de sanções; e

    e )

    à reestruturação ou extinção;

    II

    avaliar, a qualquer tempo, a pedido de seu Coordenador, as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo em vigor;

    III

    propor o texto de seu regimento interno ao Comitê Deliberativo; e Art. 5 º Na hipótese de necessidade de nova avaliação técnica, em grau recursal, acerca da aprovação de novos projetos de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, deverá ser constituída Comissão Técnica de Avaliação Recursal, preferencialmente com representantes diferentes daqueles que compõem a Comissão Técnica de Avaliação, observada a mesma regra de representação prevista no art. 6º.

    § 1º

    Ato do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde constituirá a Comissão Técnica de Avaliação Recursal.

    § 2º

    A Comissão Técnica de Avaliação Recursal terá prazo de duração de até seis meses, contado a partir da data da primeira reunião.

    § 3º

    Aplicam-se à Comissão Técnica de Avaliação Recursal as mesmas regras de funcionamento da Comissão Técnica de Avaliação.

    Art. 6º

    A Comissão Técnica de Avaliação é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

    I

    cinco do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, que a coordenará;

    II

    um do Ministério da Economia;

    III

    um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

    IV

    um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

    V

    um da Financiadora de Estudos e Projetos; e

    VI

    um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

    § 1º

    Cada membro da Comissão Técnica de Avaliação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

    § 2º

    Os membros da Comissão Técnica de Avaliação e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde.

    Art. 7º

    O Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação se reunirão, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocados por seus Coordenadores.

    § 1º

    As reuniões do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação serão, preferencialmente, presenciais e ocorrerão no Distrito Federal.

    § 2º

    Além do voto ordinário, os Coordenadores do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação terão o voto de qualidade em caso de empate.

    § 3º

    O quórum de reunião do Comitê Deliberativo é de três membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.

    § 4º

    O quórum de reunião da Comissão Técnica de Avaliação é de seis membros, desde que esteja presente, no mínimo, um membro de órgão ou entidade não pertencente ou vinculado ao Ministério da Saúde, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

    Art. 8º

    A Secretaria-Executiva do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde.

    Art. 9º

    A participação no Comitê Deliberativo e na Comissão Técnica de Avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    Art. 10º

    O Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 12 A análise e a avaliação de projetos de PDP serão realizadas por Comitê Deliberativo das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo com base nos relatórios, nos pareceres e nas recomendações de Comissão Técnica de Avaliação das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo." (NR)

    Art. 11

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Henrique Mandetta

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2019