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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.715 de 26 de Setembro de 2023

Institui a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

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Art. 2º

Compete ao Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, de que trata o Decreto nº 11.464, de 3 de abril de 2023 , formular e propor medidas e ações relativas à implementação das soluções produtivas e tecnológicas para o SUS a que se refere o caput do art. 1º, em consonância com a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

Parágrafo único

O Ministério da Saúde definirá as demandas prioritárias do SUS, em forma de desafios em saúde e de soluções produtivas e tecnológicas para o SUS, que servirão de base para o desempenho da competência de que trata o caput .