Decreto nº 11.185 de 1º de Setembro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde e altera o Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017, que institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - Gecis, no âmbito do Ministério da Saúde, com os seguintes objetivos: (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência

I

promover a articulação dos órgãos e das entidades públicas, das indústrias química, farmacêutica, mecânica, eletrônica, de biotecnologia e de materiais para a saúde, e das instituições que atuem em pesquisa, inovação, desenvolvimento, produção e prestação de serviços na área da saúde, no âmbito da Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde - PNITS, de que trata o Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017;

II

fomentar ambiente propício ao desenvolvimento industrial e tecnológico no Complexo Industrial da Saúde - CIS, com vistas à ampliação do acesso a produtos e a serviços estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS; e

III

promover ambiente de segurança jurídica e institucional que favoreça o investimento produtivo e em pesquisa, inovação e desenvolvimento na área da saúde no País.

Art. 2º

Ao Gecis compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência

I

propor medidas e ações destinadas à promoção do desenvolvimento da inovação tecnológica na área da saúde, com vistas ao fortalecimento e à ampliação da fabricação nacional de produtos e da prestação de serviços estratégicos para o SUS;

II

assegurar, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito da PNITS, especialmente quanto à utilização de seus instrumentos estratégicos;

III

propor a avaliação do impacto econômico na utilização dos instrumentos estratégicos da PNITS e sugerir a elaboração de estudos e de pareceres;

IV

opinar sobre assuntos relativos à PNITS, quando demandado pelo Ministério da Saúde;

V

articular com a sociedade medidas para a promoção e para o desenvolvimento de ações relacionadas com a implementação da PNITS; e

VI

estabelecer a composição do Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil - FPAS.

Parágrafo único

O FPAS, de que trata o inciso VI do caput , de caráter consultivo, será organizado e terá as competências estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 3º

O Gecis será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência

I

um do Ministério da Saúde, que o coordenará;

II

um da Casa Civil da Presidência da República;

III

um do Ministério da Economia;

IV

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

V

um do Ministério das Relações Exteriores;

VI

um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

VII

um da Financiadora de Estudos e Projetos; e

VIII

um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

§ 1º

Cada membro do Gecis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Gecis serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 4º

O Gecis se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência

§ 1º

O quórum de reunião do Gecis é de maioria absoluta dos membros e o quórum de decisão é de maioria simples dos presentes.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Gecis terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Coordenador do Gecis poderá convidar profissionais de notório saber na área da saúde e especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º

O Gecis poderá instituir grupos de trabalho sobre temas específicos que demandem conhecimento técnico especializado, com o objetivo de dar suporte às suas atividades. (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência

Art. 6º

Os grupos de trabalho: (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência

I

serão instituídos e compostos na forma de ato do Gecis;

II

serão compostos por, no máximo, oito membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Art. 7º

A Secretaria-Executiva do Gecis será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde. (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência

Art. 8º

Os membros do Gecis e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência

Art. 9º

A participação no Gecis e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência

Art. 10º

O relatório anual das atividades do Gecis será apresentado ao Ministro de Estado da Saúde e disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde. (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência

Art. 11

O art. 1º do Decreto nº 9.245, de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Este Decreto institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde - PNITS e regulamenta o uso do poder de compra do Estado em contratações e aquisições que envolvam produtos e serviços estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Complexo Industrial da Saúde - CIS." (NR)

Art. 12

Fica revogado o Capítulo III do Decreto nº 9.245, de 2017 .

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes Paulo César Rezende de Carvalho Alvim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2022