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    Decreto 11.626 de 2 de Agosto de 2023

    Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


    Art. 1º

    Fica instituído o Programa Povos da Pesca Artesanal, com a finalidade de elaborar e implementar políticas públicas e estabelecer agenda de ações prioritárias, construída de forma participativa, destinadas à defesa, à promoção e ao fortalecimento das comunidades pesqueiras artesanais no território nacional.

    Parágrafo único

    O Programa será coordenado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

    Art. 2º

    São objetivos do Programa:

    I

    o fortalecimento e a capacitação de pescadoras e pescadores das comunidades pesqueiras artesanais no território nacional, para:

    a )

    o enfrentamento de desafios socioeconômicos e ambientais; e

    b )

    o aperfeiçoamento da produção e da comercialização de pescados e de seus modos organizativos na gestão dos recursos pesqueiros;

    II

    a valorização das atividades desenvolvidas por pescadoras e pescadores artesanais e das suas manifestações culturais;

    III

    o estímulo à pesquisa, à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos e inovação tecnológica para, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e extensão, aprimorar as atividades pesqueiras de forma sustentável;

    IV

    a garantia da segurança alimentar e nutricional do País; e

    V

    a promoção da justiça socioambiental no âmbito da pesca artesanal.

    Art. 3º

    São diretrizes do Programa Povos da Pesca Artesanal:

    I

    defesa e promoção de pescadoras e pescadores artesanais, de modo a considerar as particularidades e a diversidade sociocultural da comunidade pesqueira artesanal;

    II

    combate ao racismo e a todas as formas de discriminação, de modo a garantir a inclusão socioeconômica da comunidade pesqueira artesanal;

    III

    respeito à pluralidade dos costumes dos povos da pesca artesanal, tais como:

    a )

    os jangadeiros;

    b )

    as marisqueiras;

    c )

    os vazanteiros;

    d )

    as caiçaras;

    e )

    os extrativistas;

    f )

    os ribeirinhos; e

    g )

    as demais formas tradicionais de pesca;

    IV

    promoção da sustentabilidade socioambiental e da preservação dos ecossistemas costeiros e marinhos, respeitados os conhecimentos tradicionais dos povos da pesca artesanal; e

    V

    respeito aos modos organizativos das comunidades tradicionais pesqueiras na gestão dos recursos pesqueiros, dos territórios tradicionais e dos seus trabalhos.

    Art. 4º

    O Programa será desenvolvido por meio das seguintes ações, entre outras:

    I

    promover e articular políticas públicas para o desenvolvimento da cadeia produtiva da pesca artesanal;

    II

    articular com órgãos governamentais a concessão de linhas de crédito diferenciadas às pescadoras e aos pescadores artesanais e às suas organizações produtivas;

    III

    promover e articular ações para a oferta de serviços de assistência técnica e extensão pesqueira às pescadoras e aos pescadores artesanais e às suas organizações;

    IV

    desenvolver programas de pesquisa e tecnologias apropriadas para a pesca artesanal, considerados os aspectos como eficiência energética, baixo impacto ambiental e custos acessíveis;

    V

    promover e articular políticas públicas de saúde para as pescadoras e os pescadores artesanais;

    VI

    fomentar a gestão participativa e integrada dos recursos pesqueiros e dos territórios pesqueiros;

    VII

    estabelecer agenda de ações prioritárias, construída de forma participativa, em consonância com as demandas e as necessidades das comunidades e dos territórios pesqueiros, garantida a segurança alimentar e nutricional do País;

    VIII

    estimular a pesquisa, a formação de recursos humanos e a inovação tecnológica para aprimorar as atividades pesqueiras de forma sustentável, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e extensão; e

    IX

    promover e articular ações que contribuam para o fortalecimento do patrimônio sociocultural dos povos da pesca artesanal.

    § 1º

    Serão priorizadas as regiões com maior quantitativo de pescadoras e pescadores artesanais e maior vulnerabilidade social, a fim de assegurar o seu acesso inclusivo e equilibrado entre as regiões do País.

    § 2º

    O Programa poderá ser executado por meio de parcerias com entidades públicas e privadas, inclusive com organismos internacionais, observada, em qualquer caso, a precedência da legislação brasileira.

    Art. 5º

    Compete à Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura:

    I

    coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa;

    II

    estabelecer a forma de funcionamento do Programa, no âmbito de suas competências; e

    III

    promover a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, parceiras e os movimentos e as organizações da pesca artesanal, com o objetivo de assegurar a execução das ações do Programa.

    Art. 6º

    O Programa será custeado por meio de:

    I

    dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;

    II

    fontes de recursos destinadas:

    a )

    pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e

    b )

    por entidades públicas e privadas;

    III

    recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; e

    IV

    recursos provenientes de outras fontes compatíveis com a legislação brasileira.

    Art. 7º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA André Carlos Alves de Paula Filho

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2023.