Artigo 6º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 11.626 de 2 de Agosto de 2023
Institui o Programa Povos da Pesca Artesanal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Programa será custeado por meio de:
I
dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;
II
fontes de recursos destinadas:
a
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e
b
por entidades públicas e privadas;
III
recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; e
IV
recursos provenientes de outras fontes compatíveis com a legislação brasileira.