Artigo 5º do Decreto nº 11.626 de 2 de Agosto de 2023
Institui o Programa Povos da Pesca Artesanal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete à Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura:
I
coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa;
II
estabelecer a forma de funcionamento do Programa, no âmbito de suas competências; e
III
promover a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, parceiras e os movimentos e as organizações da pesca artesanal, com o objetivo de assegurar a execução das ações do Programa.