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Artigo 5º do Decreto nº 11.626 de 2 de Agosto de 2023

Institui o Programa Povos da Pesca Artesanal.

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Art. 5º

Compete à Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura:

I

coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa;

II

estabelecer a forma de funcionamento do Programa, no âmbito de suas competências; e

III

promover a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, parceiras e os movimentos e as organizações da pesca artesanal, com o objetivo de assegurar a execução das ações do Programa.

Art. 5º do Decreto 11.626 /2023