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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 11.626 de 2 de Agosto de 2023

Institui o Programa Povos da Pesca Artesanal.

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Art. 2º

São objetivos do Programa:

I

o fortalecimento e a capacitação de pescadoras e pescadores das comunidades pesqueiras artesanais no território nacional, para:

a

o enfrentamento de desafios socioeconômicos e ambientais; e

b

o aperfeiçoamento da produção e da comercialização de pescados e de seus modos organizativos na gestão dos recursos pesqueiros;

II

a valorização das atividades desenvolvidas por pescadoras e pescadores artesanais e das suas manifestações culturais;

III

o estímulo à pesquisa, à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos e inovação tecnológica para, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e extensão, aprimorar as atividades pesqueiras de forma sustentável;

IV

a garantia da segurança alimentar e nutricional do País; e

V

a promoção da justiça socioambiental no âmbito da pesca artesanal.

Art. 2º, I do Decreto 11.626 /2023