Artigo 4º do Decreto nº 11.626 de 2 de Agosto de 2023
Institui o Programa Povos da Pesca Artesanal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa será desenvolvido por meio das seguintes ações, entre outras:
I
promover e articular políticas públicas para o desenvolvimento da cadeia produtiva da pesca artesanal;
II
articular com órgãos governamentais a concessão de linhas de crédito diferenciadas às pescadoras e aos pescadores artesanais e às suas organizações produtivas;
III
promover e articular ações para a oferta de serviços de assistência técnica e extensão pesqueira às pescadoras e aos pescadores artesanais e às suas organizações;
IV
desenvolver programas de pesquisa e tecnologias apropriadas para a pesca artesanal, considerados os aspectos como eficiência energética, baixo impacto ambiental e custos acessíveis;
V
promover e articular políticas públicas de saúde para as pescadoras e os pescadores artesanais;
VI
fomentar a gestão participativa e integrada dos recursos pesqueiros e dos territórios pesqueiros;
VII
estabelecer agenda de ações prioritárias, construída de forma participativa, em consonância com as demandas e as necessidades das comunidades e dos territórios pesqueiros, garantida a segurança alimentar e nutricional do País;
VIII
estimular a pesquisa, a formação de recursos humanos e a inovação tecnológica para aprimorar as atividades pesqueiras de forma sustentável, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e extensão; e
IX
promover e articular ações que contribuam para o fortalecimento do patrimônio sociocultural dos povos da pesca artesanal.
§ 1º
Serão priorizadas as regiões com maior quantitativo de pescadoras e pescadores artesanais e maior vulnerabilidade social, a fim de assegurar o seu acesso inclusivo e equilibrado entre as regiões do País.
§ 2º
O Programa poderá ser executado por meio de parcerias com entidades públicas e privadas, inclusive com organismos internacionais, observada, em qualquer caso, a precedência da legislação brasileira.