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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 11.626 de 2 de Agosto de 2023

Institui o Programa Povos da Pesca Artesanal.

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Art. 6º

O Programa será custeado por meio de:

I

dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;

II

fontes de recursos destinadas:

a

pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e

b

por entidades públicas e privadas;

III

recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; e

IV

recursos provenientes de outras fontes compatíveis com a legislação brasileira.

Art. 6º, IV do Decreto 11.626 /2023