Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 11.626 de 2 de Agosto de 2023
Institui o Programa Povos da Pesca Artesanal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes do Programa Povos da Pesca Artesanal:
I
defesa e promoção de pescadoras e pescadores artesanais, de modo a considerar as particularidades e a diversidade sociocultural da comunidade pesqueira artesanal;
II
combate ao racismo e a todas as formas de discriminação, de modo a garantir a inclusão socioeconômica da comunidade pesqueira artesanal;
III
respeito à pluralidade dos costumes dos povos da pesca artesanal, tais como:
a
os jangadeiros;
b
as marisqueiras;
c
os vazanteiros;
d
as caiçaras;
e
os extrativistas;
f
os ribeirinhos; e
g
as demais formas tradicionais de pesca;
IV
promoção da sustentabilidade socioambiental e da preservação dos ecossistemas costeiros e marinhos, respeitados os conhecimentos tradicionais dos povos da pesca artesanal; e
V
respeito aos modos organizativos das comunidades tradicionais pesqueiras na gestão dos recursos pesqueiros, dos territórios tradicionais e dos seus trabalhos.