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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 11.626 de 2 de Agosto de 2023

Institui o Programa Povos da Pesca Artesanal.

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Art. 3º

São diretrizes do Programa Povos da Pesca Artesanal:

I

defesa e promoção de pescadoras e pescadores artesanais, de modo a considerar as particularidades e a diversidade sociocultural da comunidade pesqueira artesanal;

II

combate ao racismo e a todas as formas de discriminação, de modo a garantir a inclusão socioeconômica da comunidade pesqueira artesanal;

III

respeito à pluralidade dos costumes dos povos da pesca artesanal, tais como:

a

os jangadeiros;

b

as marisqueiras;

c

os vazanteiros;

d

as caiçaras;

e

os extrativistas;

f

os ribeirinhos; e

g

as demais formas tradicionais de pesca;

IV

promoção da sustentabilidade socioambiental e da preservação dos ecossistemas costeiros e marinhos, respeitados os conhecimentos tradicionais dos povos da pesca artesanal; e

V

respeito aos modos organizativos das comunidades tradicionais pesqueiras na gestão dos recursos pesqueiros, dos territórios tradicionais e dos seus trabalhos.

Art. 3º, II do Decreto 11.626 /2023