Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 11.626 de 2 de Agosto de 2023
Institui o Programa Povos da Pesca Artesanal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do Programa:
I
o fortalecimento e a capacitação de pescadoras e pescadores das comunidades pesqueiras artesanais no território nacional, para:
a
o enfrentamento de desafios socioeconômicos e ambientais; e
b
o aperfeiçoamento da produção e da comercialização de pescados e de seus modos organizativos na gestão dos recursos pesqueiros;
II
a valorização das atividades desenvolvidas por pescadoras e pescadores artesanais e das suas manifestações culturais;
III
o estímulo à pesquisa, à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos e inovação tecnológica para, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e extensão, aprimorar as atividades pesqueiras de forma sustentável;
IV
a garantia da segurança alimentar e nutricional do País; e
V
a promoção da justiça socioambiental no âmbito da pesca artesanal.