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Decreto nº 11.071 de 17 de Maio de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para Integração dos Sistemas de Dados do Setor Rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para Integração dos Sistemas de Dados do Setor Rural no âmbito do Ministério da Economia.

Art. 2º

Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete formular propostas para:

I

a integração e a interoperabilidade entre os sistemas de dados sobre imóveis rurais, estabelecimentos agropecuários, produtores rurais e financiamentos do setor rural;

II

a implementação do compartilhamento de informações entre os sistemas de dados sobre imóveis rurais;

III

a reorganização da coleta de dados e a resolução de problemas cadastrais de produtores rurais, de imóveis rurais e de estabelecimentos agropecuários; e

IV

a utilização de abordagens integradas e estratégicas entre os sistemas de dados e para a produção de estatísticas.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério da Economia, por meio:

a

da Secretaria de Política Econômica da Assessoria Especial de Estudos Econômicos, que o coordenará;

b

da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e

c

da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio:

a

da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;

b

da Secretaria de Aquicultura e Pesca;

c

da Secretaria de Defesa Agropecuária;

d

da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;

e

da Secretaria de Política Agrícola;

f

da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários; e

g

do Serviço Florestal Brasileiro;

III

Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Secretaria de Previdência;

IV

Banco Central do Brasil;

V

Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

VI

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

VII

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VIII

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

IX

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 3º

O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá solicitar a órgãos e entidades públicas as informações necessárias à consecução dos objetivos constantes do art. 2º.

§ 4º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão assessorados tecnicamente pelas unidades organizacionais com competência em tecnologia da informação e comunicação dos respectivos órgãos ou entidades.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º

A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria de Política Econômica da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

Art. 6º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º

A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º

As atividades do Grupo de Trabalho Interministerial observarão o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados pessoais.

Art. 9º

O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração até 11 de julho de 2023.

§ 1º

O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos Ministros de Estado da Economia, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Trabalho e Previdência e ao Presidente do Banco Central do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data da conclusão das atividades.

§ 2º

O relatório de que trata o § 1º conterá, no mínimo:

I

projeto com as seguintes definições e especificações:

a

os sistemas de dados a serem criados, reformulados ou compartilhados;

b

as prioridades dos diferentes usuários;

c

as fases e o cronograma de integração;

d

o custo financeiro de cada fase;

e

a fonte orçamentária para custeio;

f

os atores públicos e privados envolvidos em cada fase;

g

os procedimentos legais necessários à sua implementação; e

h

as restrições, relativas aos recursos financeiros, tecnológicos e outros identificados pelo Grupo de Trabalho Interministerial, que possam comprometer a implementação das propostas formuladas; e

II

os benefícios quantificáveis decorrentes do compartilhamento de dados entre os sistemas, em relação ao procedimento atual para:

a

o produtor rural;

b

o titular de imóvel rural;

c

a administração pública; e

d

a implementação de políticas públicas para o setor agropecuário.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Márcio Eli Almeida Leandro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.2022