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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 11.071 de 17 de Maio de 2022

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para Integração dos Sistemas de Dados do Setor Rural.

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Art. 9º

O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração até 11 de julho de 2023.

§ 1º

O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos Ministros de Estado da Economia, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Trabalho e Previdência e ao Presidente do Banco Central do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data da conclusão das atividades.

§ 2º

O relatório de que trata o § 1º conterá, no mínimo:

I

projeto com as seguintes definições e especificações:

a

os sistemas de dados a serem criados, reformulados ou compartilhados;

b

as prioridades dos diferentes usuários;

c

as fases e o cronograma de integração;

d

o custo financeiro de cada fase;

e

a fonte orçamentária para custeio;

f

os atores públicos e privados envolvidos em cada fase;

g

os procedimentos legais necessários à sua implementação; e

h

as restrições, relativas aos recursos financeiros, tecnológicos e outros identificados pelo Grupo de Trabalho Interministerial, que possam comprometer a implementação das propostas formuladas; e

II

os benefícios quantificáveis decorrentes do compartilhamento de dados entre os sistemas, em relação ao procedimento atual para:

a

o produtor rural;

b

o titular de imóvel rural;

c

a administração pública; e

d

a implementação de políticas públicas para o setor agropecuário.

Art. 9º, §2º, I, a do Decreto 11.071 /2022