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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto nº 11.071 de 17 de Maio de 2022

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para Integração dos Sistemas de Dados do Setor Rural.

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério da Economia, por meio:

a

da Secretaria de Política Econômica da Assessoria Especial de Estudos Econômicos, que o coordenará;

b

da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e

c

da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio:

a

da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;

b

da Secretaria de Aquicultura e Pesca;

c

da Secretaria de Defesa Agropecuária;

d

da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;

e

da Secretaria de Política Agrícola;

f

da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários; e

g

do Serviço Florestal Brasileiro;

III

Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Secretaria de Previdência;

IV

Banco Central do Brasil;

V

Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

VI

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

VII

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VIII

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

IX

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 3º

O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá solicitar a órgãos e entidades públicas as informações necessárias à consecução dos objetivos constantes do art. 2º.

§ 4º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão assessorados tecnicamente pelas unidades organizacionais com competência em tecnologia da informação e comunicação dos respectivos órgãos ou entidades.

Art. 3º, VII do Decreto 11.071 /2022