Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea e do Decreto nº 11.071 de 17 de Maio de 2022
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para Integração dos Sistemas de Dados do Setor Rural.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração até 11 de julho de 2023.
§ 1º
O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos Ministros de Estado da Economia, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Trabalho e Previdência e ao Presidente do Banco Central do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data da conclusão das atividades.
§ 2º
O relatório de que trata o § 1º conterá, no mínimo:
I
projeto com as seguintes definições e especificações:
a
os sistemas de dados a serem criados, reformulados ou compartilhados;
b
as prioridades dos diferentes usuários;
c
as fases e o cronograma de integração;
d
o custo financeiro de cada fase;
e
a fonte orçamentária para custeio;
f
os atores públicos e privados envolvidos em cada fase;
g
os procedimentos legais necessários à sua implementação; e
h
as restrições, relativas aos recursos financeiros, tecnológicos e outros identificados pelo Grupo de Trabalho Interministerial, que possam comprometer a implementação das propostas formuladas; e
II
os benefícios quantificáveis decorrentes do compartilhamento de dados entre os sistemas, em relação ao procedimento atual para:
a
o produtor rural;
b
o titular de imóvel rural;
c
a administração pública; e
d
a implementação de políticas públicas para o setor agropecuário.