Decreto nº 11.015 de 29 de Março de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais e o seu Comitê Gestor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Capítulo I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES PARA O PLANO NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS - REGULARIZAGRO
Art. 1º
Este Decreto institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - RegularizAgro e o seu Comitê Gestor, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º
O RegularizAgro tem como objetivos:
I
propor medidas para o cumprimento dos princípios e das diretrizes da regularização ambiental nas posses e nas propriedades rurais, com observância ao disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , no Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 , e no Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014;
II
coordenar as estratégias e as ações públicas e público-privadas destinadas à regularização ambiental de imóveis rurais;
III
orientar a atuação governamental para a efetividade da regularização ambiental dos imóveis rurais, em conformidade com as obrigações previstas pela Lei nº 12.651, de 2012;
IV
articular os esforços, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, de natureza política, estratégica, normativa e tecnológica, de forma a garantir o alinhamento institucional e organizacional necessário entre os órgãos públicos responsáveis pela execução dos Programas de Regularização Ambiental estaduais e distrital dos imóveis rurais, previstos no art. 59 da Lei nº 12.651, 2012;
V
promover e aperfeiçoar a integração de sistemas de informação e bases de dados que potencializem a aplicação do Cadastro Ambiental Rural - CAR no âmbito do planejamento do uso do solo, da gestão territorial para o desenvolvimento sustentável da agropecuária brasileira e da sua interface com outras políticas públicas;
VI
propor ações para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuos dos processos de regularização ambiental e de seus sistemas vinculados, com ênfase no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - Sicar;
VII
executar atividades destinadas à estruturação e aos investimentos nas cadeias produtivas de espécies vegetais nativas; e
VIII
fomentar ações destinadas à recuperação ambiental produtiva dos imóveis rurais, em conformidade com a legislação e em articulação com os demais entes federativos.
Art. 3º
São diretrizes ao Poder Público, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, no âmbito do RegularizAgro:
I
articular e apoiar a elaboração de planos de ação estaduais que viabilizem a efetiva regularização ambiental de imóveis rurais, no âmbito das suas competências;
II
promover a consolidação, a otimização e a comunicação social adequadas dos marcos legais, instrumentos normativos, processos e procedimentos administrativos destinados à regularização ambiental de imóveis rurais, com vistas a garantir maior segurança jurídica aos produtores rurais para efetivação de suas obrigações;
III
apoiar continuamente o desenvolvimento de capacidades das instituições que atuem direta e indiretamente no tema da regularização ambiental dos imóveis rurais;
IV
promover espaço institucional de governança multisetorial, por meio do Comitê Gestor de que trata o Capítulo II, para o avanço da agenda de regularização ambiental, respeitadas a autonomia dos entes federativos e as particularidades dos biomas brasileiros; e
V
apoiar a conservação, a recuperação e o uso sustentável da vegetação nativa nas posses e nas propriedades rurais, em estrita observância ao disposto na Lei nº 12.651, 2012 .
Capítulo II
DO COMITÊ GESTOR
Art. 4º
Fica instituído o Comitê Gestor do RegularizAgro, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º
Ao Comitê Gestor compete:
I
elaborar e aprovar as estratégias, as metas, os indicadores de monitoramento e os prazos do RegularizAgro;
II
contribuir para o êxito das iniciativas públicas e público-privadas destinadas à regularização ambiental, nos termos do disposto na Lei nº 12.651, 2012;
III
promover a articulação entre os órgãos e as entidades envolvidos no RegularizAgro com os demais Poderes da União, com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, para atingir os objetivos do RegularizAgro;
IV
supervisionar, monitorar e avaliar as atividades e a consecução dos objetivos do RegularizAgro e elaborar relatórios anuais a partir da sua implementação; e
V
aprovar o seu regimento interno.
Art. 6º
O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:
a
um do Serviço Florestal Brasileiro, que o presidirá; e
b
um da Secretaria de Política Agrícola;
II
um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
III
um do Ministério do Meio Ambiente;
IV
um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
V
um do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri; e
VI
um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema.
§ 1º
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º
Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7º
O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou solicitação de um terço de seus membros.
§ 1º
Os membros do Comitê Gestor e das Câmaras Técnicas, a que se refere o art. 9º, que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º
O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá voto de qualidade.
Art. 8º
O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar representantes da sociedade e de órgãos e de entidades públicas e privadas e especialistas na matéria em discussão para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Parágrafo único
Os convidados a que se refere o caput que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º
O Comitê Gestor poderá instituir e extinguir Câmaras Técnicas de assuntos específicos para atender ao disposto no art. 2º.
Parágrafo único
As Câmaras Técnicas:
I
serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Gestor;
II
contarão com representantes:
a
dos entes federativos;
b
de instituições integrantes do Comitê Gestor; e
c
dos órgãos estaduais competentes para a regularização ambiental;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IV
estarão limitadas a, no máximo, seis em operação simultânea.
Art. 10º
A participação no Comitê Gestor e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Capítulo
Art. 11
As despesas decorrentes da implementação do RegularizAgro correrão à conta da dotação orçamentária consignada anualmente a cada órgão responsável pelas suas ações, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 12
Para a implementação RegularizAgro, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades privadas e organismos internacionais, resguardado, em qualquer hipótese, na interpretação e na aplicação das normas de regência do caso concreto, o disposto no inciso I do caput do art. 1º da Constituição.
Art. 13
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá articulações com os demais Ministérios com atribuições correlatas à matéria tratada neste Decreto, com vistas, no que couber, a dar cumprimento às suas disposições.
Art. 14
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com fundamento no resultado dos trabalhos do Comitê Gestor e das Câmaras Técnicas, terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data da designação dos membros do Comitê Gestor, para apresentar as estratégias, as metas, os indicadores de monitoramento e os prazos do RegularizAgro.
Art. 15
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2022.