Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 11.015 de 29 de Março de 2022
Institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais e o seu Comitê Gestor.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O RegularizAgro tem como objetivos:
I
propor medidas para o cumprimento dos princípios e das diretrizes da regularização ambiental nas posses e nas propriedades rurais, com observância ao disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , no Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 , e no Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014;
II
coordenar as estratégias e as ações públicas e público-privadas destinadas à regularização ambiental de imóveis rurais;
III
orientar a atuação governamental para a efetividade da regularização ambiental dos imóveis rurais, em conformidade com as obrigações previstas pela Lei nº 12.651, de 2012;
IV
articular os esforços, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, de natureza política, estratégica, normativa e tecnológica, de forma a garantir o alinhamento institucional e organizacional necessário entre os órgãos públicos responsáveis pela execução dos Programas de Regularização Ambiental estaduais e distrital dos imóveis rurais, previstos no art. 59 da Lei nº 12.651, 2012;
V
promover e aperfeiçoar a integração de sistemas de informação e bases de dados que potencializem a aplicação do Cadastro Ambiental Rural - CAR no âmbito do planejamento do uso do solo, da gestão territorial para o desenvolvimento sustentável da agropecuária brasileira e da sua interface com outras políticas públicas;
VI
propor ações para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuos dos processos de regularização ambiental e de seus sistemas vinculados, com ênfase no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - Sicar;
VII
executar atividades destinadas à estruturação e aos investimentos nas cadeias produtivas de espécies vegetais nativas; e
VIII
fomentar ações destinadas à recuperação ambiental produtiva dos imóveis rurais, em conformidade com a legislação e em articulação com os demais entes federativos.