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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 11.015 de 29 de Março de 2022

Institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais e o seu Comitê Gestor.

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Art. 9º

O Comitê Gestor poderá instituir e extinguir Câmaras Técnicas de assuntos específicos para atender ao disposto no art. 2º.

Parágrafo único

As Câmaras Técnicas:

I

serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Gestor;

II

contarão com representantes:

a

dos entes federativos;

b

de instituições integrantes do Comitê Gestor; e

c

dos órgãos estaduais competentes para a regularização ambiental;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

IV

estarão limitadas a, no máximo, seis em operação simultânea.

Art. 9º, Parágrafo Único, IV do Decreto 11.015 de 29 de Março de 2022