Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.015 de 29 de Março de 2022
Institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais e o seu Comitê Gestor.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Comitê Gestor poderá instituir e extinguir Câmaras Técnicas de assuntos específicos para atender ao disposto no art. 2º.
Parágrafo único
As Câmaras Técnicas:
I
serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Gestor;
II
contarão com representantes:
a
dos entes federativos;
b
de instituições integrantes do Comitê Gestor; e
c
dos órgãos estaduais competentes para a regularização ambiental;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IV
estarão limitadas a, no máximo, seis em operação simultânea.