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Decreto nº 10.319 de 9 de Abril de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

I nstitui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias e a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Ficam instituídas a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias - Conaero e a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos com a finalidade de propor, coordenar e avaliar medidas de eficiência relacionadas às atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades públicas nos aeroportos e nos portos, respectivamente .

Capítulo I

DA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS - CONAERO

Seção I

Da composição e das atribuições

Subseção I

Da composição

Art. 2º

A Conaero é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;

IV

Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica;

V

Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;

VII

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

VIII

Agência Nacional de Aviação Civil - Anac.

§ 1º

Cada membro da Conaero terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º

Os membros da Conaero e respectivos suplentes terão autonomia para tomada de decisão nas reuniões da Comissão.

§ 4º

A Conaero poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, e dos Comitês Técnicos, representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas que possam contribuir para o debate das pautas.

Subseção II

Das atribuições

Art. 3º

Compete à Conaero:

I

coordenar as atividades dos órgãos e entidades públicas e privadas nos aeroportos, no âmbito de suas respectivas competências;

II

elaborar, implementar e revisar o Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita;

III

assessorar os órgãos públicos quanto à política de segurança contra atos de interferência ilícita e facilitação do transporte aéreo;

IV

promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de pessoas e bens e da ocupação dos espaços físicos nos aeroportos e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;

V

estabelecer parâmetros de desempenho e padrões mínimos para a atuação de órgãos e entidades públicos nos aeroportos e revisá-los periodicamente;

VI

propor aos órgãos ou entidades competentes medidas para implementar os padrões e as práticas internacionais relativas ao transporte aéreo, observados os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, além de acompanhar a sua execução;

VII

aprovar a criação das Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e os Comitês Técnicos e estabelecer seus respectivos regimentos internos, que disporão sobre sua organização e funcionamento, bem como monitorar e orientar suas atividades;

VIII

avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e pelos Comitês Técnicos;

IX

acompanhar o desempenho das operações aeroportuárias, por meio de indicadores, com o auxílio do operador do aeroporto e dos órgãos e entidades públicos e privados que nele exercem atividades;

X

coordenar os requerimentos de internacionalização de aeroporto que dependam de manifestação dos órgãos e das entidades de controle de fronteira do País e das demais autoridades estabelecidas em regulamentos específicos, observadas suas competências;

XI

aprovar seu regimento interno, que disporá sobre sua organização, a forma de apreciação e deliberação das matérias; e

XII

propor medidas com vistas:

a

ao aperfeiçoamento do fluxo de informações, o despacho por meio eletrônico, o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos;

b

à adequação e à qualificação dos recursos humanos para o desempenho de suas atividades nos aeroportos;

c

à padronização das ações de cada um dos integrantes da Conaero nos aeroportos, conforme os parâmetros de desempenho a que se refere o inciso V; e

d

à adequação dos procedimentos e dos equipamentos necessários para atender aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade recomendáveis às atividades públicas exercidas nos aeroportos.

Capítulo II

DA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES NOS PORTOS - CONAPORTOS

Seção I

Da composição e das atribuições

Subseção I

Da composição

Art. 4º

A Conaportos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;

IV

Ministério da Defesa, por meio do Comando da Marinha;

V

Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;

VI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;

VII

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

VIII

Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq.

§ 1º

Cada membro da Conaportos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º

Os membros da Conaportos e respectivos suplentes terão autonomia para tomada de decisão nas reuniões da Comissão.

§ 4º

A Conaportos poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, e dos Comitês Técnicos, representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas que possam contribuir para o debate das pautas.

Subseção II

Das atribuições

Art. 5º

Compete à Conaportos:

I

promover a integração das atividades dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;

II

promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de embarcações, bens, produtos e pessoas e da ocupação dos espaços físicos nos portos organizados e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;

III

estabelecer e monitorar parâmetros de desempenho para os órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias e propor sua revisão, quando necessário;

IV

estabelecer mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de bens e produtos para operadores que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;

V

propor aos órgãos ou entidades competentes medidas para implementar os padrões e práticas internacionais relativos à operação portuária e ao transporte marítimo, observados os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;

VI

propor e promover, no âmbito dos portos organizados e instalações portuárias, medidas com o objetivo de:

a

aperfeiçoar o fluxo de informações e os processos operacionais;

b

possibilitar o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos;

c

capacitar os agentes dos órgãos e entidades públicos para a melhoria da eficiência de suas atividades;

d

padronizar as ações dos órgãos e entidades públicos;

e

viabilizar os recursos materiais e financeiros para a atuação eficiente dos órgãos e entidades públicos;

f

aperfeiçoar os critérios para as atividades de fiscalização, com base em análise de risco; e

g

normatizar os procedimentos para atender aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade;

VII

instituir as Comissões Locais das Autoridades nos Portos e os Comitês Técnicos e estabelecer seus respectivos regimentos internos, que disporão sobre sua organização e funcionamento;

VIII

avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas Comissões Locais das Autoridades nos Portos e pelos Comitês Técnicos.

Capítulo III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º

A Conaero e a Conaportos se reunirão em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocadas por seus Presidentes ou por requerimento de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião da Conaero e da Conaportos é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de consenso.

§ 2º

As deliberações da Conaero e da Conaportos serão registradas em ata, vedada a divulgação das discussões em curso sem a anuência prévia do Presidente da Comissão.

Art. 7º

Os membros da Conaero e da Conaportos poderão participar das reuniões e dos grupos de trabalho temáticos por meio de videoconferência, desde que haja disponibilidade de recursos tecnológicos e que a solicitação seja realizada com antecedência.

Parágrafo único

Eventuais despesas com os deslocamentos dos membros titulares ou suplentes da Conaero e da Conaportos para participarem das reuniões ou e dos grupos de trabalho temáticos correrão à conta dos órgãos e entidades representadas.

Art. 9º

Os Comitês Técnicos, as Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e as Comissões Locais das Autoridades nos Portos :

I

serão compostos na forma de ato da respectiva Comissão;

II

terão composição limitada à quantidade de membros da respectiva Comissão;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

IV

terão sua motivação e suas atribuições estabelecidos no ato de instituição; e

V

estão limitados a:

a

seis Comitês Técnicos operando simultaneamente em cada Comissão;

b

quantidade de Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos operando simultaneamente equivalente ao número total de aeroportos habilitados ao tráfego aéreo regular internacional de passageiros e cargas; e

c

quantidade de Comissões Locais das Autoridades nos Portos operando simultaneamente equivalente ao número total de portos organizados sob a jurisdição da autoridade portuária.

§ 1º

Caberá ao operador aeroportuário e à autoridade portuária coordenar, presidir e secretariar os trabalhos da Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e da Comissões Locais das Autoridades nos Portos, respectivamente, e poderão convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades públicos ou privados que exerçam atividades nos aeroportos e portos.

§ 2º

O operador aeroportuário e a autoridade portuária fornecerão o apoio administrativo às atividades da Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e da Comissões Locais das Autoridades nos Portos, respectivamente, inclusive com o fornecimento de local dotado da infraestrutura e dos equipamentos necessários para o funcionamento como centro de informações e gestão coordenada de suas operações e atividades.

Art. 11

A Secretaria-Executiva da Conaportos será exercida pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura.

Art. 12

A Conaero e Conaportos terão duração por período indeterminado.

Art. 13

A participação na Conaero, na Conaportos, nos Comitês Técnicos, nas Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e nas Comissões Locais das Autoridades nos Portos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Capítulo

Art. 14

A Conaero e a Conaportos aprovarão os seus regimentos internos por meio de resolução, que disporão sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º.

Art. 15

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 7.554, de 15 de agosto de 2011; e

II

o Decreto nº 7.861, de 6 de dezembro de 2012 .

Art. 16

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Tarcisio Gomes de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2020