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    Decreto 10.319 de 9 de Abril de 2020

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 9 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


    Art. 1º

    Ficam instituídas a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias - Conaero e a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos com a finalidade de propor, coordenar e avaliar medidas de eficiência relacionadas às atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades públicas nos aeroportos e nos portos, respectivamente .

    Capítulo I

    DA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS - CONAERO

    Seção I

    Da composição e das atribuições

    Subseção I

    Da composição

    Art. 2º

    A Conaero é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

    I

    Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;

    II

    Casa Civil da Presidência da República;

    III

    Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;

    IV

    Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica;

    V

    Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

    VI

    Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;

    VII

    Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

    VIII

    Agência Nacional de Aviação Civil - Anac.

    § 1º

    Cada membro da Conaero terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

    § 3º

    Os membros da Conaero e respectivos suplentes terão autonomia para tomada de decisão nas reuniões da Comissão.

    § 4º

    A Conaero poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, e dos Comitês Técnicos, representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas que possam contribuir para o debate das pautas.

    Subseção II

    Das atribuições

    Art. 3º

    Compete à Conaero:

    I

    coordenar as atividades dos órgãos e entidades públicas e privadas nos aeroportos, no âmbito de suas respectivas competências;

    II

    elaborar, implementar e revisar o Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita;

    III

    assessorar os órgãos públicos quanto à política de segurança contra atos de interferência ilícita e facilitação do transporte aéreo;

    IV

    promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de pessoas e bens e da ocupação dos espaços físicos nos aeroportos e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;

    V

    estabelecer parâmetros de desempenho e padrões mínimos para a atuação de órgãos e entidades públicos nos aeroportos e revisá-los periodicamente;

    VI

    propor aos órgãos ou entidades competentes medidas para implementar os padrões e as práticas internacionais relativas ao transporte aéreo, observados os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, além de acompanhar a sua execução;

    VII

    aprovar a criação das Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e os Comitês Técnicos e estabelecer seus respectivos regimentos internos, que disporão sobre sua organização e funcionamento, bem como monitorar e orientar suas atividades;

    VIII

    avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e pelos Comitês Técnicos;

    IX

    acompanhar o desempenho das operações aeroportuárias, por meio de indicadores, com o auxílio do operador do aeroporto e dos órgãos e entidades públicos e privados que nele exercem atividades;

    X

    coordenar os requerimentos de internacionalização de aeroporto que dependam de manifestação dos órgãos e das entidades de controle de fronteira do País e das demais autoridades estabelecidas em regulamentos específicos, observadas suas competências;

    XI

    aprovar seu regimento interno, que disporá sobre sua organização, a forma de apreciação e deliberação das matérias; e

    XII

    propor medidas com vistas:

    a )

    ao aperfeiçoamento do fluxo de informações, o despacho por meio eletrônico, o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos;

    b )

    à adequação e à qualificação dos recursos humanos para o desempenho de suas atividades nos aeroportos;

    c )

    à padronização das ações de cada um dos integrantes da Conaero nos aeroportos, conforme os parâmetros de desempenho a que se refere o inciso V; e

    d )

    à adequação dos procedimentos e dos equipamentos necessários para atender aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade recomendáveis às atividades públicas exercidas nos aeroportos.

    Capítulo II

    DA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES NOS PORTOS - CONAPORTOS

    Seção I

    Da composição e das atribuições

    Subseção I

    Da composição

    Art. 4º

    A Conaportos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

    I

    Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;

    II

    Casa Civil da Presidência da República;

    III

    Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;

    IV

    Ministério da Defesa, por meio do Comando da Marinha;

    V

    Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;

    VI

    Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;

    VII

    Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

    VIII

    Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq.

    § 1º

    Cada membro da Conaportos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

    § 3º

    Os membros da Conaportos e respectivos suplentes terão autonomia para tomada de decisão nas reuniões da Comissão.

    § 4º

    A Conaportos poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, e dos Comitês Técnicos, representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas que possam contribuir para o debate das pautas.

    Subseção II

    Das atribuições

    Art. 5º

    Compete à Conaportos:

    I

    promover a integração das atividades dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;

    II

    promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de embarcações, bens, produtos e pessoas e da ocupação dos espaços físicos nos portos organizados e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;

    III

    estabelecer e monitorar parâmetros de desempenho para os órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias e propor sua revisão, quando necessário;

    IV

    estabelecer mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de bens e produtos para operadores que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;

    V

    propor aos órgãos ou entidades competentes medidas para implementar os padrões e práticas internacionais relativos à operação portuária e ao transporte marítimo, observados os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;

    VI

    propor e promover, no âmbito dos portos organizados e instalações portuárias, medidas com o objetivo de:

    a )

    aperfeiçoar o fluxo de informações e os processos operacionais;

    b )

    possibilitar o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos;

    c )

    capacitar os agentes dos órgãos e entidades públicos para a melhoria da eficiência de suas atividades;

    d )

    padronizar as ações dos órgãos e entidades públicos;

    e )

    viabilizar os recursos materiais e financeiros para a atuação eficiente dos órgãos e entidades públicos;

    f )

    aperfeiçoar os critérios para as atividades de fiscalização, com base em análise de risco; e

    g )

    normatizar os procedimentos para atender aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade;

    VII

    instituir as Comissões Locais das Autoridades nos Portos e os Comitês Técnicos e estabelecer seus respectivos regimentos internos, que disporão sobre sua organização e funcionamento;

    VIII

    avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas Comissões Locais das Autoridades nos Portos e pelos Comitês Técnicos.

    Capítulo III

    DO FUNCIONAMENTO

    Art. 6º

    A Conaero e a Conaportos se reunirão em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocadas por seus Presidentes ou por requerimento de seus membros.

    § 1º

    O quórum de reunião da Conaero e da Conaportos é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de consenso.

    § 2º

    As deliberações da Conaero e da Conaportos serão registradas em ata, vedada a divulgação das discussões em curso sem a anuência prévia do Presidente da Comissão.

    Art. 7º

    Os membros da Conaero e da Conaportos poderão participar das reuniões e dos grupos de trabalho temáticos por meio de videoconferência, desde que haja disponibilidade de recursos tecnológicos e que a solicitação seja realizada com antecedência.

    Parágrafo único

    Eventuais despesas com os deslocamentos dos membros titulares ou suplentes da Conaero e da Conaportos para participarem das reuniões ou e dos grupos de trabalho temáticos correrão à conta dos órgãos e entidades representadas.

    Art. 9º

    Os Comitês Técnicos, as Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e as Comissões Locais das Autoridades nos Portos :

    I

    serão compostos na forma de ato da respectiva Comissão;

    II

    terão composição limitada à quantidade de membros da respectiva Comissão;

    III

    terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

    IV

    terão sua motivação e suas atribuições estabelecidos no ato de instituição; e

    V

    estão limitados a:

    a )

    seis Comitês Técnicos operando simultaneamente em cada Comissão;

    b )

    quantidade de Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos operando simultaneamente equivalente ao número total de aeroportos habilitados ao tráfego aéreo regular internacional de passageiros e cargas; e

    c )

    quantidade de Comissões Locais das Autoridades nos Portos operando simultaneamente equivalente ao número total de portos organizados sob a jurisdição da autoridade portuária.

    § 1º

    Caberá ao operador aeroportuário e à autoridade portuária coordenar, presidir e secretariar os trabalhos da Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e da Comissões Locais das Autoridades nos Portos, respectivamente, e poderão convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades públicos ou privados que exerçam atividades nos aeroportos e portos.

    § 2º

    O operador aeroportuário e a autoridade portuária fornecerão o apoio administrativo às atividades da Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e da Comissões Locais das Autoridades nos Portos, respectivamente, inclusive com o fornecimento de local dotado da infraestrutura e dos equipamentos necessários para o funcionamento como centro de informações e gestão coordenada de suas operações e atividades.

    Art. 11

    A Secretaria-Executiva da Conaportos será exercida pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura.

    Art. 12

    A Conaero e Conaportos terão duração por período indeterminado.

    Art. 13

    A participação na Conaero, na Conaportos, nos Comitês Técnicos, nas Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e nas Comissões Locais das Autoridades nos Portos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    Capítulo

    Art. 14

    A Conaero e a Conaportos aprovarão os seus regimentos internos por meio de resolução, que disporão sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º.

    Art. 15

    Ficam revogados:

    I

    o Decreto nº 7.554, de 15 de agosto de 2011; e

    II

    o Decreto nº 7.861, de 6 de dezembro de 2012 .

    Art. 16

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Tarcisio Gomes de Freitas

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2020