Artigo 5º do Decreto nº 10.319 de 9 de Abril de 2020
I nstitui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias e a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete à Conaportos:
I
promover a integração das atividades dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;
II
promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de embarcações, bens, produtos e pessoas e da ocupação dos espaços físicos nos portos organizados e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;
III
estabelecer e monitorar parâmetros de desempenho para os órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias e propor sua revisão, quando necessário;
IV
estabelecer mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de bens e produtos para operadores que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;
V
propor aos órgãos ou entidades competentes medidas para implementar os padrões e práticas internacionais relativos à operação portuária e ao transporte marítimo, observados os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
VI
propor e promover, no âmbito dos portos organizados e instalações portuárias, medidas com o objetivo de:
a
aperfeiçoar o fluxo de informações e os processos operacionais;
b
possibilitar o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos;
c
capacitar os agentes dos órgãos e entidades públicos para a melhoria da eficiência de suas atividades;
d
padronizar as ações dos órgãos e entidades públicos;
e
viabilizar os recursos materiais e financeiros para a atuação eficiente dos órgãos e entidades públicos;
f
aperfeiçoar os critérios para as atividades de fiscalização, com base em análise de risco; e
g
normatizar os procedimentos para atender aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade;
VII
instituir as Comissões Locais das Autoridades nos Portos e os Comitês Técnicos e estabelecer seus respectivos regimentos internos, que disporão sobre sua organização e funcionamento;
VIII
avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas Comissões Locais das Autoridades nos Portos e pelos Comitês Técnicos.