Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.319 de 9 de Abril de 2020
I nstitui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias e a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os membros da Conaero e da Conaportos poderão participar das reuniões e dos grupos de trabalho temáticos por meio de videoconferência, desde que haja disponibilidade de recursos tecnológicos e que a solicitação seja realizada com antecedência.
Parágrafo único
Eventuais despesas com os deslocamentos dos membros titulares ou suplentes da Conaero e da Conaportos para participarem das reuniões ou e dos grupos de trabalho temáticos correrão à conta dos órgãos e entidades representadas.