Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 10.319 de 9 de Abril de 2020
I nstitui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias e a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Conaportos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;
IV
Ministério da Defesa, por meio do Comando da Marinha;
V
Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
VI
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;
VII
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
VIII
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq.
§ 1º
Cada membro da Conaportos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º
Os membros da Conaportos e respectivos suplentes terão autonomia para tomada de decisão nas reuniões da Comissão.
§ 4º
A Conaportos poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, e dos Comitês Técnicos, representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas que possam contribuir para o debate das pautas.