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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto nº 10.319 de 9 de Abril de 2020

I nstitui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias e a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos.

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Art. 2º

A Conaero é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;

IV

Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica;

V

Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;

VII

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

VIII

Agência Nacional de Aviação Civil - Anac.

§ 1º

Cada membro da Conaero terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º

Os membros da Conaero e respectivos suplentes terão autonomia para tomada de decisão nas reuniões da Comissão.

§ 4º

A Conaero poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, e dos Comitês Técnicos, representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas que possam contribuir para o debate das pautas.

Art. 2º, VIII do Decreto 10.319 /2020