JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso VI, Alínea f do Decreto nº 10.319 de 9 de Abril de 2020

I nstitui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias e a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Compete à Conaportos:

I

promover a integração das atividades dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;

II

promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de embarcações, bens, produtos e pessoas e da ocupação dos espaços físicos nos portos organizados e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;

III

estabelecer e monitorar parâmetros de desempenho para os órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias e propor sua revisão, quando necessário;

IV

estabelecer mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de bens e produtos para operadores que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;

V

propor aos órgãos ou entidades competentes medidas para implementar os padrões e práticas internacionais relativos à operação portuária e ao transporte marítimo, observados os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;

VI

propor e promover, no âmbito dos portos organizados e instalações portuárias, medidas com o objetivo de:

a

aperfeiçoar o fluxo de informações e os processos operacionais;

b

possibilitar o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos;

c

capacitar os agentes dos órgãos e entidades públicos para a melhoria da eficiência de suas atividades;

d

padronizar as ações dos órgãos e entidades públicos;

e

viabilizar os recursos materiais e financeiros para a atuação eficiente dos órgãos e entidades públicos;

f

aperfeiçoar os critérios para as atividades de fiscalização, com base em análise de risco; e

g

normatizar os procedimentos para atender aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade;

VII

instituir as Comissões Locais das Autoridades nos Portos e os Comitês Técnicos e estabelecer seus respectivos regimentos internos, que disporão sobre sua organização e funcionamento;

VIII

avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas Comissões Locais das Autoridades nos Portos e pelos Comitês Técnicos.

Art. 5º, VI, f do Decreto 10.319 /2020