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Artigo 3º, Inciso XII do Decreto nº 10.319 de 9 de Abril de 2020

I nstitui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias e a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos.

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Art. 3º

Compete à Conaero:

I

coordenar as atividades dos órgãos e entidades públicas e privadas nos aeroportos, no âmbito de suas respectivas competências;

II

elaborar, implementar e revisar o Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita;

III

assessorar os órgãos públicos quanto à política de segurança contra atos de interferência ilícita e facilitação do transporte aéreo;

IV

promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de pessoas e bens e da ocupação dos espaços físicos nos aeroportos e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;

V

estabelecer parâmetros de desempenho e padrões mínimos para a atuação de órgãos e entidades públicos nos aeroportos e revisá-los periodicamente;

VI

propor aos órgãos ou entidades competentes medidas para implementar os padrões e as práticas internacionais relativas ao transporte aéreo, observados os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, além de acompanhar a sua execução;

VII

aprovar a criação das Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e os Comitês Técnicos e estabelecer seus respectivos regimentos internos, que disporão sobre sua organização e funcionamento, bem como monitorar e orientar suas atividades;

VIII

avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e pelos Comitês Técnicos;

IX

acompanhar o desempenho das operações aeroportuárias, por meio de indicadores, com o auxílio do operador do aeroporto e dos órgãos e entidades públicos e privados que nele exercem atividades;

X

coordenar os requerimentos de internacionalização de aeroporto que dependam de manifestação dos órgãos e das entidades de controle de fronteira do País e das demais autoridades estabelecidas em regulamentos específicos, observadas suas competências;

XI

aprovar seu regimento interno, que disporá sobre sua organização, a forma de apreciação e deliberação das matérias; e

XII

propor medidas com vistas:

a

ao aperfeiçoamento do fluxo de informações, o despacho por meio eletrônico, o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos;

b

à adequação e à qualificação dos recursos humanos para o desempenho de suas atividades nos aeroportos;

c

à padronização das ações de cada um dos integrantes da Conaero nos aeroportos, conforme os parâmetros de desempenho a que se refere o inciso V; e

d

à adequação dos procedimentos e dos equipamentos necessários para atender aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade recomendáveis às atividades públicas exercidas nos aeroportos.

Art. 3º, XII do Decreto 10.319 /2020