Decreto nº 10.278 de 18 de Março de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso X do caput do art. 3º e no art. 18 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, DECRETA : Objeto
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Este Decreto regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 , e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012 , para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais. Âmbito de aplicação
Aplica-se o disposto neste Decreto aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos:
documento digitalizado - representante digital do processo de digitalização do documento físico e seus metadados;
documento público - documentos produzidos ou recebidos por pessoas jurídicas de direito público interno ou por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos; e
integridade - estado dos documentos que não foram corrompidos ou alterados de forma não autorizada. Regras gerais de digitalização
Os procedimentos e as tecnologias utilizados na digitalização de documentos físicos devem assegurar:
o emprego dos padrões técnicos de digitalização para garantir a qualidade da imagem, da legibilidade e do uso do documento digitalizado;
a interoperabilidade entre sistemas informatizados. Requisitos na digitalização que envolva entidades públicas
O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá:
ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados;
conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II. Requisito na digitalização entre particulares
Na hipótese de documento que envolva relações entre particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos digitalizados será válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Na hipótese não ter havido acordo prévio entre as partes, aplica-se o disposto no art. 5º. Desnecessidade da digitalização
A digitalização de documentos por pessoas jurídicas de direito público interno será precedida da avaliação dos conjuntos documentais, conforme estabelecido em tabelas de temporalidade e destinação de documentos, de modo a identificar previamente os que devem ser encaminhados para descarte. Responsabilidade pela digitalização
O processo de digitalização poderá ser realizado pelo possuidor do documento físico ou por terceiros.
Cabe ao possuidor do documento físico a responsabilidade perante terceiros pela conformidade do processo de digitalização ao disposto neste Decreto.
Na hipótese de contratação de terceiros pela administração pública federal, o instrumento contratual preverá:
a responsabilidade integral do contratado perante a administração pública federal e a responsabilidade solidária e ilimitada em relação ao terceiro prejudicado por culpa ou dolo; e
os requisitos de segurança da informação e de proteção de dados, nos termos da legislação vigente. Descarte dos documentos físicos
Após o processo de digitalização realizado conforme este Decreto, o documento físico poderá ser descartado, ressalvado aquele que apresente conteúdo de valor histórico. Manutenção dos documentos digitalizados
a proteção do documento digitalizado contra alteração, destruição e, quando cabível, contra o acesso e a reprodução não autorizados; e
Os documentos digitalizados sem valor histórico serão preservados, no mínimo, até o transcurso dos prazos de prescrição ou decadência dos direitos a que se referem. Presevação de documento digitalizados e entes públicos
As pessoas jurídicas de direito público interno observarão o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 , e nas tabelas de temporalidade e destinação de documentos aprovadas pelas instituições arquivísticas públicas, no âmbito de suas competências, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Arquivos - Conarq quanto à temporalidade de guarda, à destinação e à preservação de documentos. Vigência
JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2020.