Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 10.278 de 18 de Março de 2020
Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aplica-se o disposto neste Decreto aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos:
I
por pessoas jurídicas de direito público interno, ainda que envolva relações com particulares; e
II
por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais para comprovação perante:
a
pessoas jurídicas de direito público interno; ou
b
outras pessoas jurídicas de direito privado ou outras pessoas naturais.
Parágrafo único
O disposto neste Decreto não se aplica a:
I
documentos nato-digitais, que são documentos produzidos originalmente em formato digital;
II
documentos referentes às operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional;
III
documentos em microfilme;
IV
documentos audiovisuais;
V
documentos de identificação; e
VI
documentos de porte obrigatório. Definições