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Artigo 2º do Decreto nº 10.278 de 18 de Março de 2020

Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

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Art. 2º

Aplica-se o disposto neste Decreto aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos:

I

por pessoas jurídicas de direito público interno, ainda que envolva relações com particulares; e

II

por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais para comprovação perante:

a

pessoas jurídicas de direito público interno; ou

b

outras pessoas jurídicas de direito privado ou outras pessoas naturais.

Parágrafo único

O disposto neste Decreto não se aplica a:

I

documentos nato-digitais, que são documentos produzidos originalmente em formato digital;

II

documentos referentes às operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional;

III

documentos em microfilme;

IV

documentos audiovisuais;

V

documentos de identificação; e

VI

documentos de porte obrigatório. Definições

Art. 2º do Decreto 10.278 de 18 de Março de 2020