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Artigo 13 do Decreto nº 10.278 de 18 de Março de 2020

Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

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Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 do Decreto 10.278 de 18 de Março de 2020