Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 10.278 de 18 de Março de 2020
Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O processo de digitalização poderá ser realizado pelo possuidor do documento físico ou por terceiros.
§ 1º
Cabe ao possuidor do documento físico a responsabilidade perante terceiros pela conformidade do processo de digitalização ao disposto neste Decreto.
§ 2º
Na hipótese de contratação de terceiros pela administração pública federal, o instrumento contratual preverá:
I
a responsabilidade integral do contratado perante a administração pública federal e a responsabilidade solidária e ilimitada em relação ao terceiro prejudicado por culpa ou dolo; e
II
os requisitos de segurança da informação e de proteção de dados, nos termos da legislação vigente. Descarte dos documentos físicos