JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 10.278 de 18 de Março de 2020

Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O armazenamento de documentos digitalizados assegurará:

I

a proteção do documento digitalizado contra alteração, destruição e, quando cabível, contra o acesso e a reprodução não autorizados; e

II

a indexação de metadados que possibilitem:

a

a localização e o gerenciamento do documento digitalizado; e

b

a conferência do processo de digitalização adotado. Preservação dos documentos digitalizados

Art. 10, II do Decreto 10.278 de 18 de Março de 2020