JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 10.278 de 18 de Março de 2020

Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os procedimentos e as tecnologias utilizados na digitalização de documentos físicos devem assegurar:

I

a integridade e a confiabilidade do documento digitalizado;

II

a rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos empregados;

III

o emprego dos padrões técnicos de digitalização para garantir a qualidade da imagem, da legibilidade e do uso do documento digitalizado;

IV

a confidencialidade, quando aplicável; e

V

a interoperabilidade entre sistemas informatizados. Requisitos na digitalização que envolva entidades públicas

Art. 4º, V do Decreto 10.278 de 18 de Março de 2020