Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 10.278 de 18 de Março de 2020
Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os procedimentos e as tecnologias utilizados na digitalização de documentos físicos devem assegurar:
I
a integridade e a confiabilidade do documento digitalizado;
II
a rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos empregados;
III
o emprego dos padrões técnicos de digitalização para garantir a qualidade da imagem, da legibilidade e do uso do documento digitalizado;
IV
a confidencialidade, quando aplicável; e
V
a interoperabilidade entre sistemas informatizados. Requisitos na digitalização que envolva entidades públicas