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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 10.278 de 18 de Março de 2020

Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

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Art. 3º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

documento digitalizado - representante digital do processo de digitalização do documento físico e seus metadados;

II

metadados - dados estruturados que permitem classificar, descrever e gerenciar documentos;

III

documento público - documentos produzidos ou recebidos por pessoas jurídicas de direito público interno ou por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos; e

IV

integridade - estado dos documentos que não foram corrompidos ou alterados de forma não autorizada. Regras gerais de digitalização

Art. 3º, III do Decreto 10.278 de 18 de Março de 2020