Artigo 10º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 10.278 de 18 de Março de 2020
Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O armazenamento de documentos digitalizados assegurará:
I
a proteção do documento digitalizado contra alteração, destruição e, quando cabível, contra o acesso e a reprodução não autorizados; e
II
a indexação de metadados que possibilitem:
a
a localização e o gerenciamento do documento digitalizado; e
b
a conferência do processo de digitalização adotado. Preservação dos documentos digitalizados