Decreto nº 10.266 de 5 de Março de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA : Objeto e âmbito de aplicação
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Este Decreto dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional para seus agentes públicos.
tem fé pública e validade em todo o território brasileiro e nas representações diplomáticas do País no exterior;
comprova as informações que contém perante os entes públicos ou particulares nos quais o agente público exerça suas atividades;
não substitui ou afasta a necessidade de apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais; e
não poderá ser utilizada pelo agente público fora do seu exercício funcional, exceto mediante solicitação expressa pelo interessado para comprovação da condição de agente público. Forma de emissão
A identidade funcional digital estará disponível em aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia.
A autenticidade dos dados constantes da identidade funcional digital será aferida por meio eletrônico definido pelo Ministério da Economia.
incompatibilidade entre as medidas especiais de segurança do órgão ou entidade e a identidade funcional digital do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia;
inviabilidade técnica de uso do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia para o agente público específico; ou
A perda, o furto ou o roubo da identidade funcional na forma de cartão será imediatamente informada pelo agente público ao órgão ou à entidade.
A identidade funcional na forma de cartão somente será emitida por meio da apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais. Perda de validade
A identidade funcional digital será invalidada e o cartão de identidade funcional será restituído pelo agente público e invalidado nas seguintes hipóteses:
falecimento, aposentadoria, inativação ou outra forma de perda do vínculo do agente público com o órgão ou a entidade;
uso indevido do documento pelo agente público, conforme apuração em processo administrativo, em tramitação ou concluído; ou
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2020.