Decreto nº 10.266 de 5 de Março de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA : Objeto e âmbito de aplicação

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional para seus agentes públicos.

Parágrafo único

O disposto neste Decreto não se aplica:

I

às hipóteses de emissão de documento de identidade válido para todos os fins legais; e

II

aos prestadores de serviços ou empregados terceirizados. Validade e uso da identidade funcional

Art. 2º

A identidade funcional emitida nos termos do disposto neste Decreto:

I

tem fé pública e validade em todo o território brasileiro e nas representações diplomáticas do País no exterior;

II

comprova as informações que contém perante os entes públicos ou particulares nos quais o agente público exerça suas atividades;

III

não substitui ou afasta a necessidade de apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais; e

IV

não poderá ser utilizada pelo agente público fora do seu exercício funcional, exceto mediante solicitação expressa pelo interessado para comprovação da condição de agente público. Forma de emissão

Art. 3º

A identidade funcional será emitida sob a forma de carteira de identidade funcional digital.

§ 1º

A identidade funcional digital estará disponível em aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia.

§ 2º

A autenticidade dos dados constantes da identidade funcional digital será aferida por meio eletrônico definido pelo Ministério da Economia.

§ 3º

A identidade funcional será emitida na forma de cartão nas seguintes hipóteses:

I

incompatibilidade entre as medidas especiais de segurança do órgão ou entidade e a identidade funcional digital do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia;

II

inviabilidade técnica de uso do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia para o agente público específico; ou

III

solicitação do agente público.

§ 4º

A perda, o furto ou o roubo da identidade funcional na forma de cartão será imediatamente informada pelo agente público ao órgão ou à entidade.

§ 5º

A identidade funcional na forma de cartão somente será emitida por meio da apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais. Perda de validade

Art. 4º

A identidade funcional digital será invalidada e o cartão de identidade funcional será restituído pelo agente público e invalidado nas seguintes hipóteses:

I

falecimento, aposentadoria, inativação ou outra forma de perda do vínculo do agente público com o órgão ou a entidade;

II

uso indevido do documento pelo agente público, conforme apuração em processo administrativo, em tramitação ou concluído; ou

III

afastamento preventivo da função pública por razões disciplinares. Revogações

Art. 5º

Fica revogado o Decreto nº 5.703, de 15 de fevereiro de 2006 . Vigência

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2020.