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Decreto 10.266 de 5 de Março de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA : Objeto e âmbito de aplicação
Brasília, 5 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional para seus agentes públicos.
Parágrafo único
O disposto neste Decreto não se aplica:
I
às hipóteses de emissão de documento de identidade válido para todos os fins legais; e
II
aos prestadores de serviços ou empregados terceirizados.
Validade e uso da identidade funcional
Art. 2º
A identidade funcional emitida nos termos do disposto neste Decreto:
I
tem fé pública e validade em todo o território brasileiro e nas representações diplomáticas do País no exterior;
II
comprova as informações que contém perante os entes públicos ou particulares nos quais o agente público exerça suas atividades;
III
não substitui ou afasta a necessidade de apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais; e
IV
não poderá ser utilizada pelo agente público fora do seu exercício funcional, exceto mediante solicitação expressa pelo interessado para comprovação da condição de agente público.
Forma de emissão
Art. 3º
A identidade funcional será emitida sob a forma de carteira de identidade funcional digital.
§ 1º
A identidade funcional digital estará disponível em aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia.
§ 2º
A autenticidade dos dados constantes da identidade funcional digital será aferida por meio eletrônico definido pelo Ministério da Economia.
§ 3º
A identidade funcional será emitida na forma de cartão nas seguintes hipóteses:
I
incompatibilidade entre as medidas especiais de segurança do órgão ou entidade e a identidade funcional digital do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia;
II
inviabilidade técnica de uso do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia para o agente público específico; ou
III
solicitação do agente público.
§ 4º
A perda, o furto ou o roubo da identidade funcional na forma de cartão será imediatamente informada pelo agente público ao órgão ou à entidade.
§ 5º
A identidade funcional na forma de cartão somente será emitida por meio da apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais.
Perda de validade
Art. 4º
A identidade funcional digital será invalidada e o cartão de identidade funcional será restituído pelo agente público e invalidado nas seguintes hipóteses:
I
falecimento, aposentadoria, inativação ou outra forma de perda do vínculo do agente público com o órgão ou a entidade;
II
uso indevido do documento pelo agente público, conforme apuração em processo administrativo, em tramitação ou concluído; ou
III
afastamento preventivo da função pública por razões disciplinares.
Revogações
Art. 5º
Fica revogado o Decreto nº 5.703, de 15 de fevereiro de 2006 .
Vigência
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2020.