Artigo 4º do Decreto nº 10.266 de 5 de Março de 2020
Dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A identidade funcional digital será invalidada e o cartão de identidade funcional será restituído pelo agente público e invalidado nas seguintes hipóteses:
I
falecimento, aposentadoria, inativação ou outra forma de perda do vínculo do agente público com o órgão ou a entidade;
II
uso indevido do documento pelo agente público, conforme apuração em processo administrativo, em tramitação ou concluído; ou
III
afastamento preventivo da função pública por razões disciplinares. Revogações