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Artigo 4º do Decreto nº 10.266 de 5 de Março de 2020

Dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal.

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Art. 4º

A identidade funcional digital será invalidada e o cartão de identidade funcional será restituído pelo agente público e invalidado nas seguintes hipóteses:

I

falecimento, aposentadoria, inativação ou outra forma de perda do vínculo do agente público com o órgão ou a entidade;

II

uso indevido do documento pelo agente público, conforme apuração em processo administrativo, em tramitação ou concluído; ou

III

afastamento preventivo da função pública por razões disciplinares. Revogações

Art. 4º do Decreto 10.266 de 5 de Março de 2020