Artigo 1º do Decreto nº 10.266 de 5 de Março de 2020
Dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional para seus agentes públicos.
Parágrafo único
O disposto neste Decreto não se aplica:
I
às hipóteses de emissão de documento de identidade válido para todos os fins legais; e
II
aos prestadores de serviços ou empregados terceirizados. Validade e uso da identidade funcional