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Artigo 2º do Decreto nº 10.266 de 5 de Março de 2020

Dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal.

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Art. 2º

A identidade funcional emitida nos termos do disposto neste Decreto:

I

tem fé pública e validade em todo o território brasileiro e nas representações diplomáticas do País no exterior;

II

comprova as informações que contém perante os entes públicos ou particulares nos quais o agente público exerça suas atividades;

III

não substitui ou afasta a necessidade de apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais; e

IV

não poderá ser utilizada pelo agente público fora do seu exercício funcional, exceto mediante solicitação expressa pelo interessado para comprovação da condição de agente público. Forma de emissão