Artigo 2º do Decreto nº 10.266 de 5 de Março de 2020
Dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A identidade funcional emitida nos termos do disposto neste Decreto:
I
tem fé pública e validade em todo o território brasileiro e nas representações diplomáticas do País no exterior;
II
comprova as informações que contém perante os entes públicos ou particulares nos quais o agente público exerça suas atividades;
III
não substitui ou afasta a necessidade de apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais; e
IV
não poderá ser utilizada pelo agente público fora do seu exercício funcional, exceto mediante solicitação expressa pelo interessado para comprovação da condição de agente público. Forma de emissão