Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.266 de 5 de Março de 2020
Dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A identidade funcional será emitida sob a forma de carteira de identidade funcional digital.
§ 1º
A identidade funcional digital estará disponível em aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia.
§ 2º
A autenticidade dos dados constantes da identidade funcional digital será aferida por meio eletrônico definido pelo Ministério da Economia.
§ 3º
A identidade funcional será emitida na forma de cartão nas seguintes hipóteses:
I
incompatibilidade entre as medidas especiais de segurança do órgão ou entidade e a identidade funcional digital do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia;
II
inviabilidade técnica de uso do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia para o agente público específico; ou
III
solicitação do agente público.
§ 4º
A perda, o furto ou o roubo da identidade funcional na forma de cartão será imediatamente informada pelo agente público ao órgão ou à entidade.
§ 5º
A identidade funcional na forma de cartão somente será emitida por meio da apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais. Perda de validade