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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.266 de 5 de Março de 2020

Dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal.

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Art. 3º

A identidade funcional será emitida sob a forma de carteira de identidade funcional digital.

§ 1º

A identidade funcional digital estará disponível em aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia.

§ 2º

A autenticidade dos dados constantes da identidade funcional digital será aferida por meio eletrônico definido pelo Ministério da Economia.

§ 3º

A identidade funcional será emitida na forma de cartão nas seguintes hipóteses:

I

incompatibilidade entre as medidas especiais de segurança do órgão ou entidade e a identidade funcional digital do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia;

II

inviabilidade técnica de uso do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia para o agente público específico; ou

III

solicitação do agente público.

§ 4º

A perda, o furto ou o roubo da identidade funcional na forma de cartão será imediatamente informada pelo agente público ao órgão ou à entidade.

§ 5º

A identidade funcional na forma de cartão somente será emitida por meio da apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais. Perda de validade

Art. 3º, §1º do Decreto 10.266 de 5 de Março de 2020